O condominio tem uma bela definição: Objeto pertencente a diversas pessoas na qual possuem o mesmo direito sobre o mesmo, porem sabemos que a administração de condomínios é complexa e tem diversos fatores que constam abaixo.
01 - O mais comum é a administração feita por um síndico que normalmente é um condômino eleito na assembléia do Condomínio pela maioria dos presentes.
02 - Existe também o Sindico profissional, que é uma pessoa jurídica que faz a administração dos condomínios.
03 - Hoje em dia até mesmo em pequenos condomínios existem diversos problemas com o síndico. Essa pessoa normalmente tem todas as atribuições pessoais e ainda precisa solucionar todos os problemas do condomínio dos moradores. Isso lhe parece justo?
A questão é que por mais boa vontade o síndico tenha, é natural que ocorram problemas que o mesmo não consegue solucionar tão facilmente e isso pode gerar conflitos com toda a vizinhança.
A Contrato Administradora de Condomínios surgiu com esse conceito de para devolver a tranqüilidade para o Síndico e solucionar desde os problemas mais simples como emissão de boletos, controle financeiro do condomínio até questões de Departamento Pessoal, Departamento de Contabilidade, Departamento Jurídico e serviço exclusivo de Assistência Técnica.
Índice:
Serviços desempenhados pela Contrato Administração de Condomínios
Informações importantes de leis e normas sobre condomínios:
Prestamos assistência na contratação de profissionais, contamos com profissionais da mais alta qualidade e que foram rigorosamente selecionados no decorrer dos anos e que farão serviços Premium para a sua necessidade seja de Eletricistas, Bombeiros, Telhadistas, Limpeza de Caixas d’ Água, Consertos de Portões Eletrônicos e Interfones.
Solução Administradora de Condomínios para o Departamento Jurídico
Prestação de quaisquer tipos de consultas jurídicas ao Condominio;
As Leis do Condomínio são regulamentadas pela Lei 4.591/64, existindo também regulamentação de alguns aspectos nos artigos 1.331 a 1.358 da Lei 10.406/02 (Novo Código Civil) e na Lei 8.245/09 (Nova Lei do Inquilinato).
I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais com possuidores;
III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.
I - Contribuir para as despesas do condominio, na proporção de suas frações ideais;
I - contribuir para as despesas do condominio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.
Todo condomínio precisa de um documento denominado Convenção de condomínios, ele é um conjunto de regras para regimento interno e necessita de registro no cartório de imóveis e aprovação de 2/3 dos moradores do condomínio.
O condomínio não tem caráter comercial, sendo que todas as despesas são rateadas entre os condôminos respeitando normalmente as proporções de cada condômino no todo.
Art. 9º Os proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em edificações a serem construídas, em construção ou já construídas, elaborarão, por escrito, a Convenção de condomínio, e deverão, também, por contrato ou por deliberação em assembléia, aprovar o Regimento Interno da edificação ou conjunto de edificações.
Art. 10. É defeso a qualquer condômino:
I - alterar a forma externa da fachada;
Il - decorar as partes e esquadrias externas com tonalidades ou cores diversas das empregadas no conjunto da edificação;
III - destinar a unidade a utilização diversa de finalidade do prédio, ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais condôminos;
IV- embaraçar o uso das partes comuns.
Art. 11. Para efeitos tributários, cada unidade autônoma será tratada como prédio isolado, contribuindo o respectivo condômino, diretamente, com as importâncias relativas aos impostos e taxas federais, estaduais e municipais, na forma dos respectivos lançamentos.
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